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Forte Apache

Os Irmãos Dalton

José Meireles Graça, 21.09.12

Artigo 226.º - Usura

 

1 - Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

A nova norma para taxas de juro no crédito ao consumo, que pretende combater eventuais práticas de usura, considera 'usurário o contrato de crédito cuja TAEG [encargo total para o cliente] exceda em um terço a TAEG média praticada no mercado pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras no trimestre anterior'.

 

Um privatus que, com a taxa de inflação actual, contraia um empréstimo a uma taxa de 37%, pertence a uma das seguintes categorias:

 

a) Oniómano

b) Desesperado

c) Incauto

d) Louco

e) Vítima de publicidade enganosa, lapso, falta de informação sobre o saldo disponível na conta ou débito erróneo ou abusivo.

 

O Banco de Portugal, uma agência paga com o dinheiro dos contribuintes para fazer previsões económicas erradas, estar ao abrigo dos cortes a que estão sujeitos a maior parte dos serviços públicos, oferecer opiniões extemporâneas e sobranceiras sobre assuntos em relação aos quais o silêncio seria a melhor política, acolher gurus da economia e finanças pagos a peso de ouro e, finalmente, superintender o sector bancário, dá, de toda a evidência, cobertura à prática de crimes.

 

Deve ser por isso que os responsáveis têm uma tão marcada inclinação para os fatos às riscas: é assim que os presidiários costumam ser representados. 

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